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A Responsabilidade Civil e o Dever Jurídico de Indenizar | Armond Sociedade de Advogados
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A Responsabilidade Civil e o Dever Jurídico de Indenizar

A responsabilidade civil é um tema hoje tratado com inegável importância prática e teórica no direito moderno, pois alguns de seus princípios estão pautados na Constituição Federal de 1988, tendo eles ganhado status de normas constitucionais, o que nos leva a uma inesgotável discussão sobre o assunto, tanto por nossos tribunais quanto por nossos doutrinadores.

E para entendermos melhor esse assunto tão intrigante e de tamanha importância, se faz necessário tecer alguns esclarecimento dos conceitos que envolvem o tema.

Inicialmente, temos que partir do pressuposto que o direito impõe deveres e obrigações às pessoas de forma a possibilitar a convivência social, não se tratando apenas de conselhos, mas sim de situações a que as pessoas devem se ater, sob pena de responderem pelas consequências da infração dessas regras.

Certo é que a violação de uma dessas obrigações quase sempre acarreta danos ao direito de outrem, que, aliados à ilicitude do ato e o nexo de causalidade entre eles, faz surgir o dever de reparação desse prejuízo, que chamamos de responsabilidade civil.

Na definição de De Plácido e Silva em sua obra Vocabulário Jurídico (1989, p.125), a responsabilidade civil é O “[…] dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja a obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção.”

Nessa definição, o autor contempla tanto a responsabilidade contratual quanto aquiliana.

Urge esclarecer que a responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação contratual, sendo que a falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, gera esse ilícito contratual. Portanto, a responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior; e para que aquela exista é imprescindível que esta preexista.

Já, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual. Essa responsabilidade tem por fonte a inobservância da lei, traduzindo-se numa lesão a um direito, sem que preexista qualquer relação jurídica entre o agente e a vítima.

Nessa seara, cabe explicar que, para ser configurado o dever de reparação desse dano, são necessários alguns requisitos legais, sendo os principais o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária, a existência de uma conduta ilícita e o resultado lesivo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de alguém.

O dano, de forma simplificada, é a diminuição ou retirada de um bem jurídico da vítima, sendo o resultado direto da conduta de alguém. Sua indenização, segundo Antônio Montenegro na obra Responsabilidade Civil (2005), começou a ter uma colocação em bases racionais quando os juristas constataram, após quase um século de estéreis discussões em torno da culpa, que o verdadeiro fundamento da responsabilidade civil devia se buscar na quebra do equilíbrio econômico-jurídico provocado pelo dano. A partir daí, a tese de Ihering de que a obrigação de reparar nascia da culpa e não no dano, tese essa muito aplicada durante um tempo no direito, foi-se desmoronando paulatinamente e, com os anos, passamos a ter como pressuposto que sem o dano, não há dever de indenizar.

Outro requisito da obrigação de indenizar é o ato ilícito, que em sentido amplo, é a própria conduta humana antijurídica, contrária ao direito, sendo que essa antijuridicidade é estabelecida conforme os valores sociais definidos pelo ordenamento jurídico, com intuito de manter uma ordem social e visando o bem comum. E por óbvio que a violação a esses valores gera um prejuízo não só para a vítima, mas para a sociedade como um todo, por meio do reflexo negativo da conduta que fere valores sociais tutelados pela lei. Assim, surgiu a necessidade de conceituar essa conduta negativa como ato ilícito, bem como definir suas consequências, sendo uma delas a obrigação de indenizar.

Com base nisso, fácil concluir que o ato ilícito é fato gerador da responsabilidade civil, sendo que o próprio Código Civil de 2002, nos artigos 186 e 927, prevê a obrigação de indenização em casos de ocorrência de dano ou violação de direito de outrem, porém especifica que essa obrigação ocorre nos casos em que o dano for oriundo de ato ilícito, deixando claro que ele é o ponto chave da obrigação legal, pois é dele que surge o dever de indenizar.

Sergio Cavalieri (2007, p. 9) em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, nos explica um conceito do ilícito que é corroborado pela maioria dos estudiosos, qual seja, “a conduta contrária à norma jurídica, só por si, merece a qualificação de ilícita ainda que não tenha origem numa vontade consciente e livre. Este, alias, é um ponto em que não há divergência. Todos estão de acordo em que o cerne da ilicitude consiste, precisamente, em ser o fato – evento ou conduta – contrário ao Direito, no sentido de que nega os valores e os fins da ordem jurídica. E assim é porque o legislador, ao impor determinada conduta, o faz porque, em momento prévio, valorou positivamente o fim que essa conduta visa a atingir.”

Passando ao requisito do nexo de causalidade, inicialmente cumpre esclarecer que para que surja o dever de indenizar é necessário que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, pois esse nexo de causalidade é a ligação existente entre o dano e a conduta ilícita, como uma relação de causa e efeito. Essa relação determina se o resultado surgiu como consequência natural da conduta voluntária do agente, sendo um elemento referencial entre a conduta e o resultado, necessária para o surgimento da obrigação de indenização.

Portanto, o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, não havendo que se falar em responsabilidade sem nexo causal. José de Aguiar Dias, que foi um dos responsáveis pela introdução da Responsabilidade Civil no Brasil, em sua obra Responsabilidade Civil em debate (1983, p. 177) nos ensina que “É preciso sempre demonstrar, para intentar uma ação de reparação, que, sem o fato alegado, o dano não se teria produzido.”

Com base no disposto acima, concluímos que os requisitos da configuração do dever de indenização estão intimamente ligados, pois na falta de qualquer um deles, não haverá como imputar a obrigação prevista na lei.

E essa responsabilidade trata-se de uma obrigação legal, que a lei impõe como resultado do comportamento infringente de seus preceitos, pois o ato ilícito faz surgir uma obrigação que não depende da vontade do agente.

Após estudos sobre a responsabilidade civil, o que vemos é que o dever de indenizar foi uma saída encontrada pela lei para estabelecer o equilíbrio social e jurídico-econômico quebrado pela conduta ilícita, de modo que a vítima volte ao status quo ante, através de uma indenização proporcional ao dano. Assim, tem como finalidade a punição daquele que comete uma conduta ilícita e a compensação do lesado pelo fato danoso.

Encerro este artigo com um respeitável entendimento de Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil (2007, p.5), onde dispõe sobre o dever de indenizar, pontuando que: “À luz do disposto, creio ser possível assentarmos duas premissas que nos servirão de suporte doutrinário. Primeira: não há responsabilidade, em qualquer modalidade, sem violação de dever jurídico preexistente, uma vez que responsabilidade pressupõe o descumprimento de uma obrigação. Segunda: para se identificar o responsável é necessário precisar o dever jurídico violado e quem o descumpriu.”

Pollyanne de Oliveira Meskelis
OAB 129.727

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